Tributação de Criptoativos e Tokens no Brasil
Obrigação de Declaração
Desde 2019, a **Instrução Normativa RFB 1.888/2019** (atualizada pela IN 1.899/2019) obriga a declaração de operações com criptoativos:
- **Exchanges brasileiras**: Obrigadas a reportar mensalmente à Receita Federal todas as operações dos clientes
**Pessoas físicas**: Devem declarar na DIRPF (ficha "Bens e Direitos", grupo 08) se possuírem criptoativos
**Operações no exterior**: O contribuinte deve informar mensalmente operações que superem R$ 30.000Ganho de Capital
**Venda de tokens com lucro:**
Alíquota progressiva: 15% (até R$ 5M), 17,5% (R$ 5M-10M), 20% (R$ 10M-30M), 22,5% (acima R$ 30M)
Apuração mensal via DARF (código 4600)
**Isenção**: Alienações mensais de até R$ 35.000 em criptoativos são isentas (apenas para pessoa física)Rendimentos de Tokens
**Distribuições (aluguéis, dividendos, juros):**
Tributação conforme a natureza do rendimento
Se o token é valor mobiliário sob CVM 88: segue regras de renda variável
Se rendimento de aluguel (imóvel tokenizado): tributação como rendimento na tabela progressiva
Retenção na fonte pode ser aplicada pela plataformaIOF
IOF pode incidir sobre operações de câmbio quando envolvem aquisição de tokens em exchanges estrangeiras.
ITBI
A tokenização via SPE geralmente **NÃO gera ITBI**, pois a transferência do imóvel ocorre apenas uma vez (do vendedor para a SPE). As transferências de tokens não transferem propriedade imobiliária.
Planejamento Tributário
Considerar:
Uso de PJ (holding) para operações frequentes
Compensação de prejuízos com lucros futuros
Documentação rigorosa de custo de aquisição
Consulta a contador especializado em criptoativos