O Marco Legal dos Criptoativos
A **Lei 14.478/2022**, sancionada em 21 de dezembro de 2022 e em vigor desde 20 de junho de 2023, estabeleceu o primeiro marco regulatório abrangente para criptoativos no Brasil. A lei define diretrizes para prestadores de serviços de ativos virtuais e trouxe maior segurança jurídica ao ecossistema.
O Que a Lei Define
**Ativo Virtual**: representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para pagamento ou investimento (Art. 3º). A definição é ampla e inclui tokens de utilidade e criptomoedas.
**Exclusões importantes**: A lei **não** se aplica a:
Quem Regula o Quê
O **Banco Central** foi designado como regulador principal dos prestadores de serviços de ativos virtuais (exchanges, custódia, etc.) via Decreto 11.563/2023. Já a **CVM** mantém jurisdição quando o token se configura como valor mobiliário — o que inclui a maioria dos tokens de investimento e security tokens.
Implicações para Tokenização
A distinção é crucial: se um token representa participação em empreendimento, direito a rendimentos ou expectativa de lucro com esforço de terceiros (teste de Howey adaptado), ele é um **valor mobiliário** e deve seguir a regulação da CVM, incluindo registro de ofertas públicas ou enquadramento em dispensas.
O Que Ainda Falta
- Regulamentação específica do BACEN para prestadores de serviços (em andamento)
Penalidades
A lei também tipificou a **fraude com ativos virtuais** como crime, com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa, incluindo esquemas de pirâmide financeira com criptoativos.